
Autotestes passam a ser válidos para entrar em restaurantes ou eventos — mas há regras
Em comunicado, a tutela esclarece que esta possibilidade se enquadra no âmbito das medidas adicionais adotadas pelo Governo para contenção da pandemia e aprovadas na terça-feira em Conselho de Ministros.
Na nota enviada pelo gabinete do Ministério da Saúde, esta quinta-feira, “esclarece-se que, para aceder às atividades ou estabelecimentos para os quais passou a ser exigido um teste COVID com resultado negativo”, são admitidos os seguintes tipos de testes:
- Comprovativo de teste PCR, com uma antecedência de 72 horas;
- Comprovativo de teste rápido de antigénio (TRAg), com uma antecedência de 48 horas;
- Até ao dia 2 de janeiro, autoteste realizado no local, mediante supervisão
Estes três tipos de testes serão admitidos, “nos termos das decisões tomadas para o período de contenção de contactos”, no acesso a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local e a eventos de qualquer natureza (sendo excepção celebrações religiosas).
De acordo com a nota desta quinta-feira, nos dias 24, 25, 30, 31 de dezembro e 1 de janeiro, serão também válidos no acesso a restaurantes e estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar ou celebrações autorizadas de Ano Novo.
Comunicado do Conselho de Ministros
Comunicado do Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2021
- Teletrabalho obrigatório em todo o território nacional continental;
- Determina-se o encerramento de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e dos estabelecimentos com espaço de dança;
- Estabelecem-se limites relativamente à ocupação dos espaços acessíveis ao público, prevendo-se como regra a ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
- Estabelecem-se novas regras para o acesso a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, passando o acesso a depender da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, ou da apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo;
- O acesso a eventos, designadamente a festas ou celebrações de Ano Novo de cariz não religioso, a eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, a eventos de natureza corporativa, a eventos culturais ou a eventos desportivos, depende da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, ou da apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, sem prejuízo da definição pela DGS das características dos eventos em que é dispensada a apresentação desses certificados ou testes.
- Nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro e 1 de janeiro de 2022, o acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, depende da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo ou da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA;
- A mesma exigência é aplicável a hóspedes de estabelecimentos turísticos ou de alojamento local no acesso a celebrações realizadas nestes locais quando os comprovativos de realização de teste com resultado negativo tenham sido apresentados há mais de 72 ou 48 horas, consoante o tipo de teste;
- Nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022 é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
- O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor que termine entre os dias 26 de dezembro e 9 de janeiro, ou nos 10 dias posteriores àquele período, é prorrogado até 31 de janeiro de 2022;
- Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 são proibidas, em estabelecimento, práticas comerciais com redução de preço;

Procedimentos de faturação – QR Code, ATCUD e comunicação das séries
https://www.occ.pt/pt/noticias/procedimentos-de-faturacao-qr-code-atcud-e-comunicacao-das-series/
![]() Já se encontra disponível a comunicação de séries de faturação e dos outros documentos fiscalmente relevantes no Portal das Finanças.
A comunicação das séries à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) apenas será obrigatória a partir de 1/1/2023, podendo ser aplicada antecipadamente já a partir deste momento. Para acesso à comunicação das séries no Portal das Finanças, aceda aqui.Com a comunicação das séries à AT será possível a geração do ATCUD, que passará a ser aposto na face das faturas e dos documentos fiscalmente relevantes (a implementação do ATCUD também apenas é obrigatória a partir de 1/1/2023). Sobre a prorrogação da comunicação das séries e do ATCUD sugere-se a consulta ao Despacho n.º 351/2021-XXII, de 10 de novembro do SEAAF, a que pode aceder aqui. A implementação do Código de Barras Bidimensional (QR Code) é obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2022, para todos os documentos de faturação e outros documentos fiscalmente relevantes processados através de programas informáticos de faturação certificados pela AT. Recorde-se que a implementação antecipada destes procedimentos de faturação pode aproveitar da utilização de benefícios fiscais, que consistem na majoração dos encargos com o desenvolvimento e implementação destas novas obrigações, nos termos do artigo 404.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (OE/2021). |
Novo Estado de Emergência – Legislação
Decreto n.º 4/2021
- Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
- Entidade Proponente:Presidência do Conselho de Ministros
- Tipo de Diploma:Decreto
- Número:4/2021
- Páginas:2 – 28
- ELI:https://data.dre.pt/eli/dec/4/2021/03/13/p/dre
- SUMÁRIORegulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República